Entra em vigor a LEI nº 12.403/2011. Nada é tão ruim e tudo pode piorar.
Entra em vigor a LEI nº 12.403/2011.
Nada é tão ruim e tudo pode piorar.
Caros
Leitores, Juízes, Advogados, Promotores, Delegados, Policiais Civis, Militares e Federal, que atua na área criminal já estar em vigor a LEI nº 12.403/2011 aprovada pelo CONGRESSO NACIONAL e sancionada Presidente DILMA ROUSSEF- PT e pelo Ministro da Justiça JOSÉ EDUARDO CARDOZO.
Quem não é da área, fique sabendo que a partir de agora as PRISÕES EM FLAGRANTE E PRISÃO PREVENTIVAS SOMENTE OCORRERÁ EM CASOS RARÍSSIMOS, a tendência e aumentar a impunidade e o crescimento da violência no país. Em tese somente vai ficar preso quem cometer HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LATROCÍNIO, etc... A nova lei traz a exigência de manter a prisão em flagrante ou decretar a prisão preventiva somente em situações excepcionais, prevendo a CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE ou SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em 09 tipos de MEDIDAS CAUTELARES praticamente inócuas e sem meios de fiscalização (comparecimento periódico no fórum para justificar suas atividades, proibição de freqüentar determinados lugares, afastamento de pessoas, proibição de se ausentar da comarca onde reside, recolhimento domiciliar durante a noite, suspensão de exercício de função pública, arbitramento de fiança, internamento em clinica de tratamento e monitoramento eletrônico).
Para quem não é da área, isso significa que crimes como homicídio simples, roubo a mão armada, lesão corporal gravíssima, uso de armas restritas (fuzil, pistola 9 mm, etc.), desvio de dinheiro público, corrupção passiva, peculato, extorsão, etc., dificilmente admitirão a PRISÃO PREVENTIVA ou a manutenção da PRISÃO EM FLAGRANTE, pois em todos esses casos será cabível a conversão da prisão em uma das 9 MEDIDAS CAUTELARES acima previstas.
Portanto, não se assuste se você encontrar na rua o assaltante que entrou armado em sua casa, roubou um aposentado a mão armada na fila do banco, o ladrão que roubou seu carro, o criminoso que desviou milhões de reais dos cofres públicos, o bandido que estava circulando com uma pistola 9,mm em vias públicas, etc.
Tendo em vista em tese o Congresso acaba de autorizar o bandidismo, e a Presidenta homologar a liberdade ao crime.
Mais é importante dizer que só vale para quem tiver dinheiro para pagar as fianças, onde nos delitos que a pena é até 4 anos de reclusão tem um valor estipulado pelo Delegado.
Os crimes que a pena ultrapassar a 4 anos de prisão cabe ao Juiz estipular a fiança.
Entenda o caso.
Medidas Cautelares: Considerações Gerais
Antes de esmiuçar o conteúdo do disposto no artigo 282 da nova lei, não podemos olvidar que a Constituição da República prevê no seu artigo 5°, LVII que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (princípio da não-culpabilidade).
Assim, deve-se ter sempre em mente que qualquer restrição à liberdade de locomoção, que é um direito fundamental do indivíduo, deve ser sempre evitada, sendo sua supressão justificada apenas quando em conflito com outro direito fundamental.
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Como consectário dessa determinação constitucional, pode-se afirmar que todo aquele que estiver submetido à persecução penal, terá preservado o seu estado de inocência.
A adoção de qualquer medida cautelar pessoal atinge um direito fundamental do indivíduo e, dessa forma, também está vinculada ao princípio da presunção de não-culpabilidade, sendo que sua imposição exigirá, sempre, fundamentação escrita da Autoridade Judiciária competente, com base nos critérios de necessidade e adequação, inerentes a todos os tipos de medidas dessa natureza.
Merece destaque o fato de que nas medidas cautelares em geral, fala-se sempre em fumus boni iuris epericulum in mora. Contudo, em se tratando de processo penal é preferível a opção pelas expressões fumus comissi delictii (aparência criminosa do fato) e periculum in libertatis(periculosidade do agente).
Do mesmo modo, a adoção de medidas cautelares deve se pautar pelo postulado na proporcionalidade. Na imposição de uma medida cautelar, deve ser feito um juízo de ponderação para definir qual das medidas é a mais adequada e necessária de acordo com a gravidade do caso concreto, lembrando que este postulado proíbe, outrossim, o excesso.
De acordo com a nova lei, a prisão preventiva, que também possui natureza cautelar, deve ser sempre a última opção do juiz, sendo cabível apenas quando as outras medidas se mostrarem ineficazes ou inadequadas para a garantia da persecução penal.
Da mesma forma, sempre que possível, deve ser adotada a medida que menos interfira nos direitos fundamentais do indivíduo, desde que, é claro, ela seja suficiente e adequada a preservação do processo. Sem embargo, caso fique demonstrada a necessidade de uma cautelar mais gravosa ao indiciado/acusado, poderá ser feita a substituição ou, inclusive, a cumulação das medidas.
Resta claro, portanto, que as medidas cautelares são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, estão condicionadas às circunstâncias em que foram impostas, podendo o juiz substituí-las, revogá-las ou aplicá-las novamente caso seja necessário (fungibilidade das medidas cautelares).
Com relação ao Delegado de Polícia, a nova lei deixa claro a sua capacidade postulatória na medida em que o coloca como um dos legitimados a demandar a imposição de medidas cautelares durante a fase pré-processual (inquérito policial) por meio de representação.
Insta salientar que em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz de ofício, ou mediante requerimento do Ministério Público, do seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, cumulá-la e, em último caso, decretar a prisão preventiva.
Nesse ponto é importante ressaltar que, embora a lei não tenha feito referência ao Delegado de Polícia, nada impede que ele represente pela decretação da prisão preventiva em substituição à medida cautelar eventualmente descumprida.
Caso contrário, perder-se-ia um grande guardião do fiel cumprimento das medidas impostas pelo Poder Judiciário, o que afetaria sobremaneira a eficácia das cautelares, pondo em risco a persecução penal e o próprio Estado Democrático de Direito. Ademais, se o Delegado de Polícia pode representar pela imposição de medida cautelar, não teria sentido a impossibilidade da representação pela prisão preventiva no caso do seu descumprimento, até porque esta também é uma medida cautelar.
Parece que a omissão da Autoridade Policial no texto legal foi apenas um lapso do legislador, que não teve a intenção de excluí-lo. Assim, com base numa interpretação sistemática da nova lei, pode-se afirmar que é absolutamente possível a representação pela prisão preventiva em substituição à medida cautelar descumprida.
Para encerrar esse ponto, eis o conteúdo do dispositivo legal: Art. 282 – As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
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